Consoante às deliberações da Assembléia Geral Extratordinária dos trabalhadores, será descontado mensalmente de todos os trabalhadores da categoria profissional, beneficiários deste instrumento coletivo, um percentual de 1,5% do salário remuneração, a título de Contribuição Assistencial Mensal, à favor do Sindicato Profissional acordante, em todos os meses do período de 1º/05/2015 à 30/04/2016, inclusive, no 13º Salário do ano base de 2015, exceto, na remuneração de férias.
Parágrafo Primeiro - A empresa procederá ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, sócios ou não do Sindicato Profissional, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional, com recolhimento através de boleto bancário, que será impresso pela própria empresa, via internet, através do Site do Sindicato Profissional (www.sindicatocondutoresdracena.com.br), efetuando o recolhimento conforme as instruções contidas no documento impresso, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sendo que as coincidências com dias de sábados, domingos e/ou feriados, o recolhimento poderá ser feito no 1º dia útil imediatamente posterior, ficando estipulada multa de 5% do valor integral à ser recolhido, em caso de atraso e 1% ao mês, até a data efetiva do pagamento.
Parágrafo Segundo - A referida contribuição terá caráter constitutivo (Letra “b” do Artigo 548 da CLT), com fundamentação legal de sua constituição e cobrança, com base na Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Boletim Administrativo do M.T.E. sob nº 06-A de 26 de março de 2009.
Parágrafo Terceiro - Para que seja preservado os preceitos da liberdade de sindicalização, por analogia ao contido no Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com os Incisos 1º, 2º e 3º da O.S. nº 01 de 24/03/2009 do M.T.E., fica ressalvado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Mensal, ao trabalhador não associado, que será exercida através de carta ao Sindicato Profissional, da seguinte forma: Inciso I – A carta escrita será entregue pelo trabalhador, diretamente no Sindicato, que fornecerá ao mesmo, comprovante de recebimento. Inciso II – A referida carta de oposição ao desconto, poderá ser feita a qualquer tempo, dentro do período de vigência do ACT. Inciso III – Caso haja recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá enviá-la à Entidade Sindical, com o seu endereçamento postal via correio, com aviso de recebimento, AR. Inciso IV – Deverá o trabalhador não sindicalizado, apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento pelo Sindicato da carta de oposição. Inciso V – Nos casos previstos no Inciso III, o trabalhador apresentará ao empregador, o aviso de recebimento da Empresa de Correios.
Parágrafo Quarto - A empresa enviará mensalmente ao Sindicato Profissional, até 10 dias após a data do recolhimento, copia xérox do boleto bancário, devidamente recolhido, anexando ao mesmo a relação nominal dos trabalhadores contribuintes, constando, nome, função, data de admissão e valor individualizado descontado, por consonância com o Precedente Normativo 041 do TST, sob pena de multa de 5% do piso normativo do Motorista, por cada mês de descumprimento deste parágrafo, à favor do Sindicato Profissional. |