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Criada em 09/12/2014 às 11:06:37
13º Salário de 2015
Consoante às deliberações da Assembléia Geral Extratordinária dos trabalhadores, será descontado mensalmente de todos os trabalhadores da categoria profissional, beneficiários deste instrumento coletivo, um percentual de 1,5% do salário remuneração, a título de Contribuição Assistencial Mensal, à favor do Sindicato Profissional acordante, em todos os meses do período de 1º/05/2015 à 30/04/2016, inclusive, no 13º Salário do ano base de 2015, exceto, na remuneração de férias.
 
Parágrafo Primeiro - A empresa procederá ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, sócios ou não do Sindicato Profissional, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional, com recolhimento através de boleto bancário, que será impresso pela própria empresa, via internet, através do Site do Sindicato Profissional (www.sindicatocondutoresdracena.com.br), efetuando o recolhimento conforme as instruções contidas no documento impresso, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sendo que as coincidências com dias de sábados, domingos e/ou feriados, o recolhimento poderá ser feito no 1º dia útil imediatamente posterior, ficando estipulada multa de 5% do valor integral à ser recolhido, em caso de atraso e 1% ao mês, até a data efetiva do pagamento.
 
Parágrafo Segundo - A referida contribuição terá caráter constitutivo (Letra “b” do Artigo 548 da CLT), com fundamentação legal de sua constituição e cobrança, com base na Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Boletim Administrativo do M.T.E. sob nº 06-A de 26 de março de 2009.
 
Parágrafo Terceiro - Para que seja preservado os preceitos da liberdade de sindicalização, por analogia ao contido no Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com os Incisos 1º, 2º e 3º da O.S. nº 01 de 24/03/2009 do M.T.E., fica ressalvado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Mensal, ao trabalhador não associado, que será exercida através de carta ao Sindicato Profissional, da seguinte forma: Inciso I – A carta escrita será entregue pelo trabalhador, diretamente no Sindicato, que fornecerá ao mesmo, comprovante de recebimento. Inciso II – A referida carta de oposição ao desconto, poderá ser feita a qualquer tempo, dentro do período de vigência do ACT. Inciso III – Caso haja recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá enviá-la à Entidade Sindical, com o seu endereçamento postal via correio, com aviso de recebimento, AR. Inciso IV – Deverá o trabalhador não sindicalizado, apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento pelo Sindicato da carta de oposição. Inciso V – Nos casos previstos no Inciso III, o trabalhador apresentará ao empregador, o aviso de recebimento da Empresa de Correios.
 
Parágrafo Quarto - A empresa enviará mensalmente ao Sindicato Profissional, até 10 dias após a data do recolhimento, copia xérox do boleto bancário, devidamente recolhido, anexando ao mesmo a relação nominal dos trabalhadores contribuintes, constando, nome, função, data de admissão e valor individualizado descontado, por consonância com o Precedente Normativo 041 do TST, sob pena de multa de 5% do piso normativo do Motorista, por cada mês de descumprimento deste parágrafo, à favor do Sindicato Profissional.
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